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Decreto 9.493, de 05/09/2018, art. 128

Artigo128

Art. 128

- A penalidade de interdição será aplicada quando houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de dois anos.

Parágrafo único - A penalidade de interdição será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de noventa dias corridos.

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