Art. 139
- Na hipótese da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa, registrada ou não no Comando do Exército, o fato será levado ao conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a adoção das medidas julgadas cabíveis, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, e no art. 27 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.3.689
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