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Decreto 9.493, de 05/09/2018, art. 142

Artigo142

Art. 142

- A exposição e a demonstração dos seguintes PCE serão precedidas de autorização do Comando do Exército, exceto quando promovidas pelos órgãos referidos no art. 6º da Lei 10.826/2003:

I - as armas de fogo;

II - as munições;

III - as armas menos-letais; ou

IV - os explosivos, exceto quanto aos pirotécnicos.

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Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (Estatuto do Desarmamento)