Carregando…

Decreto 9.493, de 05/09/2018, art. 147

Artigo147

Art. 147

- O registro e o cadastro de arma de fogo no Comando do Exército ocorrerá na forma prevista na Lei 10.826/2003, e no Decreto 5.123/2004.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Decreto 5.123, de 01/07/2004 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes)
Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (Estatuto do Desarmamento)