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Decreto 9.493, de 05/09/2018, art. 148

Artigo148

Art. 148

- A capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e para a obtenção de registro para colecionamento, tiro desportivo ou caça será atestada por instrutor de tiro, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.

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