Carregando…

Decreto 9.493, de 05/09/2018, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A importação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.

§ 1º - A importação de PCE classificado como Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa, de acordo com as regras estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29.

§ 2º - O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para importação de PCE.

§ 3º - As importações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.

§ 4º - O PCE classificado como Prode que for fabricado no País por empresa credenciada como empresa de defesa, nos termos do Decreto 7.970, de 28/03/2013, só poderá ser importado se concedida autorização especial de importação pelo Presidente da República.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Decreto 7.970, de 28/03/2013 (Administrativo. Regulamenta dispositivos da Lei 12.598, de 22/03/2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)