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Decreto 9.493, de 05/09/2018, art. 28

Artigo28

Art. 28

- É vedada a importação, por meio de remessa postal ou expressa, dos PCE:

I - armas de fogo, seus acessórios e suas peças;

II - munição e seus componentes;

III - explosivos, iniciadores e acessórios; e

IV - agentes de guerra química.

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