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Decreto 9.493, de 05/09/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Compete ao Comando do Exército a elaboração da lista dos PCE e as suas alterações posteriores.

§ 1º - As alterações de que trata o caput referem-se à inclusão, à exclusão ou à mudança de nomenclatura dos PCE.

§ 2º - O Ministério da Defesa poderá solicitar a inclusão ou a exclusão, na lista de que trata o caput, dos Produtos de Defesa - Prode previstos na Lei 12.598, de 21/03/2012.

§ 3º - A inclusão ou a exclusão de que trata o § 2º será condicionada ao enquadramento do produto como PCE, nos termos estabelecidos no art. 2º.

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Lei 12.598, de 21/03/2012 (Administrativo. Tributário. Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei 12.249, de 11/06/2010)