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Decreto 9.493, de 05/09/2018, art. 45

Artigo45

Art. 45

- É vedado o colecionamento de armas:

I - de fogo:

1. automáticas de qualquer calibre;

2. longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos; ou

3. com silenciador ou supressor de ruídos acoplados;

II - de fogo, de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico;

III - químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade; e

IV - explosivas, exceto se descarregadas e inertes.

Parágrafo único - Os museus e as associações de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial cadastrados no Sistema Brasileiro de Museus e registrados no Comando do Exército poderão ter as armas de fogo de que trata o caput em seu acervo.

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