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Decreto 9.493, de 05/09/2018, art. 62

Artigo62

Art. 62

- O registro terá prazo de validade definido pelo Comando do Exército e conterá os dados de identificação da pessoa, do PCE, da atividade autorizada ou de outra informação complementar considerada pertinente pelo Comando do Exército.

Parágrafo único - As alterações nos dados do registro, a alienação ou alteração de área perigosa e o arrendamento de estabelecimento empresarial, seja este fábrica ou comércio, e de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento ficarão condicionados à autorização prévia do Comando do Exército.

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