Carregando…

Decreto 9.493, de 05/09/2018, art. 65

Artigo65

Art. 65

- Ressalvado o disposto no art. 130, à pessoa que houver sido punida com a penalidade de cassação de registro não será concedido novo registro.

Parágrafo único - O disposto no caput se aplica ao representante ou substituto legal da pessoa que houver sido punida com a penalidade de cassação de registro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já