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Decreto 9.493, de 05/09/2018, art. 66

Artigo66

Art. 66

- A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante o atendimento aos parâmetros preestabelecidos pelo Comando do Exército.

Parágrafo único - O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que esta tenha sido solicitada no prazo estabelecido.

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