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Decreto 9.493, de 05/09/2018, art. 88

Artigo88

Art. 88

- O desembaraço alfandegário das armas de fogo e das munições trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros, em visita ao País, será feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com posterior comunicação ao Comando do Exército.

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