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Decreto 9.493, de 05/09/2018, art. 98

Artigo98

Art. 98

- Na hipótese de destinação exclusiva às Forças Armadas, os PCE serão avaliados por organismo avaliador militar próprio ou por outras organizações militares, civis, nacionais ou estrangeiras, e não será obrigatória a homologação pelo Comando do Exército.

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