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Decreto 9.494, de 06/09/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Decreto 3.298, de 20/12/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 3.298, de 20/12/1999, art. 11 (Deficiente físico. Política nacional. Regulamento da Lei 7.853/1989)
[Decreto 3.298/1999, art. 11 - Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos como órgão superior de deliberação colegiada, compete:
[...]] (NR)
[Decreto 3.298/1999, art. 12 - O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e da sociedade civil, e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos que dispuser sobre a escolha dos representantes de que trata o caput, observará, entre outros critérios, a representatividade e a efetiva atuação, em âmbito nacional, relacionadas com a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2º - Os representantes titulares de instituições governamentais, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 3º - O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar suplente quando da ausência do titular de órgão governamental.] (NR)
[...]
[Decreto 3.298/1999, art. 14 - Incumbe ao Ministério dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - No âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, compete à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
[...]] (NR)
[Decreto 3.298/1999, art. 55 - Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
[...]] (NR)
[Art. 56 - O Ministério dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.] (NR)
[Decreto 3.298/1999, art. 57 - Fica criada, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a:
[...]
Parágrafo único - [...]
I - Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - Ministério do Trabalho;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social;
V - [...]
VI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
[...]] (NR)
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