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Decreto 9.498, de 10/09/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A centralização de que trata este Decreto será realizada por meio da transição gradual das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e de pensões para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único - A centralização será completada até 1º de fevereiro de 2022.

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