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Decreto 9.498, de 10/09/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O órgão cuja folha de pagamento de inativos e de pensionistas tiver sido centralizada nos termos do disposto neste Decreto deverá, a qualquer tempo:

I - corrigir pendências ou incorreções identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais;

II - prestar apoio técnico em processos administrativos ou judiciais cuja matéria se refira, no todo ou em parte, ao período de atividade do inativo ou do instituidor de pensão; e

III - receber e encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitações e pedidos administrativos efetuados pelos inativos e pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem.

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