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Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 9.324, de 2/04/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 4º (Administrativo. Servidor público. Regulamenta dispositivos da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017, e altera o Decreto 8.365, de 24/11/2014)
[Art. 4º - Para exercer o direito de opção de que trata o art. 2º, consideram-se meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei, os previstos no § 3º do art. 2º da Lei 13.681, de 18/06/2018.] (NR)
[Art. 5º - [...]
Parágrafo único - O requerente já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que atenda ao requisito de que trata o caput, poderá retornar à atividade e seu retorno se dará no emprego anteriormente ocupado ou equivalente, observado o nível de escolaridade correspondente.] (NR)
[Art. 8º - [...]
§ 1º - Aqueles que ocupavam apenas funções de confiança ou cargos em comissão na administração pública direta dos Estados e dos Municípios ocuparão função ou cargo equivalentes integrantes do quadro em extinção da União, que ficam automaticamente extintos quando vagarem, observadas as regras estabelecidas na Lei 8.647, de 13/04/1993.
§ 2º - Os servidores de que trata o § 1º desempenharão atribuições de assessoramento.
§ 3º - A remuneração dos servidores de que trata o § 1º respeitará a correlação com aquelas atribuídas aos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG do Poder Executivo federal, na forma disposta pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec. ] (NR)
[Art. 10 - A inclusão dos empregados públicos da administração pública federal direta, indireta, autárquica e fundacional optantes pelo ingresso no quadro em extinção da União ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente, observado o vínculo empregatício constante do contrato de trabalho com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios, observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei 13.681/2018.
§ 1º - Na hipótese de, na data de opção, o requerente não manter o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e desde que atendidos os demais requisitos deste Decreto, seu enquadramento observará o nível de escolaridade do emprego constante do contrato de trabalho e ocupado na data de desligamento, demissão ou extinção do contrato de trabalho.
§ 2º - Aqueles que comprovarem relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, por meio da interveniência de cooperativa serão enquadrados no último emprego ocupado ou no equivalente, respeitados o nível de escolaridade e as atribuições equivalentes e observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei 13.681/2018.
§ 3º - As tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei 13.681/2018, correspondem à jornada de trabalho de oito horas diárias e de quarenta horas semanais.
§ 4º - Na hipótese de a jornada de trabalho original ser inferior àquela a que se refere o § 3º, a remuneração será reduzida proporcionalmente.] (NR)
[Art. 11 - Os servidores públicos e os militares que mantiveram o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios que passarem a constituir o quadro em extinção da União continuarão a prestar serviços aos respectivos Estados e Municípios, na condição de cedidos, e poderão ser aproveitados em órgão ou entidade da União, observadas as regras estabelecidas no art. 17 da Lei 13.681/2018.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá determinar o retorno imediato do empregado ou do servidor cedido na forma do disposto no caput, com a definição de sua lotação ou de seu exercício na forma do disposto no art. 17 da Lei 13.681/2018.
§ 2º - O retorno de que trata o § 1º é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou da entidade no qual o empregado ou o servidor está em exercício.] (NR)
[Art. 11-A - Para o enquadramento da pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, na forma do disposto no art. 6º da Emenda Constitucional 79/2014, e no art. 6º da Emenda Constitucional 98/2017, no cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Quadro em Extinção da União, será exigido o diploma de graduação em Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia ou em Engenharia.
Parágrafo único - Para o enquadramento a que se refere o caput no cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Quadro em Extinção da União será exigido o diploma de graduação em Medicina.] (NR)
[Art. 12 - [...]
[...]
§ 4º - O servidor ou o empregado público de que trata o caput será aproveitado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos órgãos e nas entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 13.681/2018. ] (NR)
[Art. 16 - [...]
§ 1º - A jornada de trabalho corresponderá àquela estabelecida na última relação ou no vínculo empregatício ou de trabalho mantido com o ex-Território, o Estado ou Município que o tenha sucedido por, no mínimo, noventa dias.
§ 2º - Os Superintendentes de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou a autoridade equivalente, procederão às anotações na carteira de trabalho dos empregados públicos integrantes de quadro em extinção da União, observadas as demais regras estabelecidas na legislação trabalhista.] (NR)
[Art. 17 - Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, autorizada a celebrar convênio de cooperação com os Estados do Amapá e de Roraima e com os seus Municípios para a delegação da prática de atos referentes à promoção, à movimentação, à reforma, ao licenciamento, à exclusão, e de outros atos administrativos, previstos nos regulamentos das corporações, na Lei 13.681/2018, e nas demais leis específicas, referentes aos militares e aos servidores e empregados públicos de que trata este Decreto.
[...]] (NR)
[Art. 20 - Compete à CEEXT analisar e julgar os requerimentos e a documentação para a comprovação do desempenho das atribuições de que trata o art. 29 da Lei 13.681/2018.
[...]] (NR)
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Lei 13.681, de 18/06/2018 ((Conversão da Medida Provisória 817, de 04/01/2018). Administrativo. Servidor público. Disciplina o disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do ADCT da CF/88 e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998)
Lei 8.647, de 13/04/1993 (Seguridade social. Administrativo. Dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao RGPS)
Lei 13.681, de 18/06/2018 ((Conversão da Medida Provisória 817, de 04/01/2018). Administrativo. Servidor público. Disciplina o disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do ADCT da CF/88 e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998)
Lei 13.681, de 18/06/2018 ((Conversão da Medida Provisória 817, de 04/01/2018). Administrativo. Servidor público. Disciplina o disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do ADCT da CF/88 e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998)
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, art. 6º (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017, art. 6º (Constitucional. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Lei 13.681, de 18/06/2018 ((Conversão da Medida Provisória 817, de 04/01/2018). Administrativo. Servidor público. Disciplina o disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do ADCT da CF/88 e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998)
Lei 13.681, de 18/06/2018 ((Conversão da Medida Provisória 817, de 04/01/2018). Administrativo. Servidor público. Disciplina o disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do ADCT da CF/88 e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998)
Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 29 ((Conversão da Medida Provisória 817, de 04/01/2018). Administrativo. Servidor público. Disciplina o disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do ADCT da CF/88 e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998)