Carregando…

Decreto 9.527, de 15/10/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Agência Brasileira de Inteligência;

III - Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

IV - Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa;

V - Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Economia;

Decreto 9.843, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda;]

VII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

Decreto 9.843, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;]

VIII - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.843, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública;]

IX - Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.843, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública;]

X - Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

Decreto 9.843, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Segurança Pública; e]

XI - Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.843, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública.]

§ 1º - Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a XI do caput, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º - A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal cujas participações sejam consideradas indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 3º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Decreto 9.843, de 19/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já