Carregando…

Decreto 9.536, de 24/10/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça poderá ser concedida a:

I - civis nacionais;

II - órgãos e entidades da administração pública nacional, direta e indireta; e

III - instituições civis e organizações militares nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único - A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já