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Decreto 9.536, de 24/10/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Ordem do Mérito da Ministério da Justiça é composta de quatro graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial;

III - Comendador; e

IV - Cavaleiro.

Parágrafo único - O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça é o Chanceler da Ordem do Mérito da Ministério da Justiça.

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