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Decreto 9.537, de 24/10/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Efetivada a destinação do produto final, a suspensão do pagamento de tributos federais de que tratam o caput e o § 3º do art. 2º converte-se em:

I - alíquota de zero por cento, quanto à:

a) contribuição para o PIS/Pasep;

b) Cofins;

c) contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

d) Cofins-Importação; e

II - isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.

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