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Decreto 9.537, de 24/10/2018, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A aquisição do produto final será realizada com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.

§ 1º - Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput converte-se em:

I - alíquota de zero por cento, quanto à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e

II - isenção, quanto ao IPI.

§ 2º - A empresa habilitada que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento dos tributos de que trata o caput e não destinar o produto final no prazo de três anos, contado a partir da data de aquisição constante da nota fiscal eletrônica, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída e os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá prorrogar, por até doze meses, o prazo de que trata o § 2º, em casos excepcionais, devidamente justificados.

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