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Decreto 9.540, de 25/10/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - Sipaer, instituído pelo Decreto 69.565, de 19/11/1971, tem por objetivo planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes aeronáuticos.

§ 1º - As atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos abrangem também a investigação de incidentes aeronáuticos e as ocorrências de solo.

§ 2º - As definições de acidente aeronáutico e de incidente aeronáutico são aquelas estabelecidas no Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7/12/1944, promulgada pelo Decreto 21.713, de 27/08/1946.

§ 3º - A definição de ocorrência de solo é aquela estabelecida pelo Sipaer.

§ 4º - A investigação e a prevenção têm a finalidade de reduzir a probabilidade de lesões às pessoas ou de danos aos bens decorrentes de acidentes ou incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo e não têm o propósito de atribuir culpa ou responsabilização no âmbito administrativo, civil ou penal.

§ 5º - A investigação e a prevenção serão realizadas em conformidade com o disposto na Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, neste Decreto e nas normas do Sipaer.

§ 6º - No âmbito da aviação civil, as atividades de prevenção, de competência da autoridade de investigação Sipaer, ficarão limitadas às investigações de acidentes e incidentes aeronáuticos e às tarefas relacionadas com a gestão dos sistemas de reporte voluntários, as quais observarão o disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto 21.713/1946, e em seus Anexos.

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