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Decreto 9.540, de 25/10/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Cenipa é o órgão central do Sipaer, competindo-lhe:

I - exercer a autoridade aeronáutica militar no âmbito do Sipaer;

II - normatizar as atividades do Sipaer;

III - definir diretrizes para prevenção e investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo no âmbito do Sipaer;

IV - elaborar, organizar, padronizar, atualizar, divulgar e coordenar a aplicação das normas, dos procedimentos operacionais e dos manuais de orientação técnica no âmbito do Sipaer;

V - monitorar e avaliar, quanto ao aspecto técnico, as atividades de prevenção e investigação no âmbito do Sipaer;

VI - exercer a função de autoridade de investigação Sipaer e instaurar investigações no âmbito do Sipaer;

VII - decidir pela não instauração ou pela interrupção das investigações em andamento no âmbito do Sipaer nas seguintes hipóteses:

a) se for constatado ato ilícito doloso relacionado à causalidade do sinistro; ou

b) se a investigação não trouxer proveito à prevenção de novos acidentes ou incidentes aeronáuticos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente.

VIII - emitir credencial do Sipaer;

IX - capacitar profissionais para atuar no âmbito Sipaer e certificar instituições de ensino para capacitação de profissionais para esse fim;

X - representar o País como autoridade de investigação Sipaer em eventos internacionais relacionados com o âmbito de sua competência;

XI - participar, na condição de autoridade de investigação Sipaer, das investigações de acidentes e incidentes aeronáuticos conduzidas por outros países;

XII - notificar os órgãos competentes de outros países e a Organização da Aviação Civil Internacional - Oaci sobre a ocorrência de acidentes e incidentes aeronáuticos;

XIII - gerenciar os sistemas obrigatórios e voluntários de notificação de ocorrências e os sistemas de reporte voluntário previstos nas normas do Sipaer;

XIV - analisar propostas de recomendação de segurança operacional recebidas;

XV - emitir, divulgar, acompanhar e controlar as recomendações de segurança operacional.

§ 1º - As competências previstas nos incisos VI e VII poderão ser exercidas diretamente pelas organizações subordinadas ao Cenipa.

§ 2º - No caso de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo com aeronave das Forças Armadas brasileiras, as competências previstas nos incisos VI, VII, XIV e XV serão exercidas pelo Comando Militar ao qual pertencer a aeronave.

§ 3º - No caso de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo com aeronave militar estrangeira, as competências previstas nos incisos VI, VII e XIV e XV serão exercidas pelo Comando da Aeronáutica ou, caso haja disposição contrária em acordo internacional, pela autoridade designada para esse fim.

§ 4º - As recomendações de segurança operacional, a que se refere o inciso XV, são medidas de caráter preventivo ou corretivo, oriundas de investigação Sipaer ou de atividade de prevenção, e têm o objetivo de impedir acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo, ou de mitigar as suas consequências, e não constituem presunção de culpa ou responsabilização no âmbito administrativo, civil ou penal.

§ 5º - As recomendações de segurança operacional que tenham como objeto uma atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica regulada pela Anac serão destinadas àquela Agência, que as avaliará e, se julgar pertinente, adotará as medidas necessárias ao seu cumprimento.

§ 6º - O destinatário de recomendação de segurança operacional comunicará ao Cenipa as ações que pretende adotar em decorrência da recomendação recebida, observado o disposto nos protocolos estabelecidos em norma do Sipaer.

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