Carregando…

Decreto 9.541, de 25/10/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE COOPERAÇÃO EM DEFESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação da Rússia

(doravante denominados [Partes]),

Partilhando do entendimento comum de que a cooperação mutuamente benéfica em defesa fortalece as relações amigáveis e a confiança mútua entre as Partes;

Buscando contribuir para a paz e prosperidade internacionais;

Acordam o que segue:

Artigo 1º
Objetivos do Acordo e Princípios de Cooperação

1. O propósito do presente Acordo será o desenvolvimento da cooperação em assuntos de defesa entre as Partes com base na reciprocidade e no interesse comum.

2. Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, incluindo os princípios de soberania, igualdade dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não intervenção em assuntos internos de outros Estados.

Artigo 2º
Áreas de Cooperação

As Partes desenvolverão a cooperação nas seguintes áreas prioritárias:

a) intercâmbio de opiniões e informações sobre aspectos político-militares da segurança global e regional, bem como o fortalecimento da confiança mútua e da transparência;

b) aperfeiçoamento da cooperação em questões jurídicas relacionadas à função militar e à proteção jurídica do pessoal militar;

c) desenvolvimento de relações nos campos de medicina militar, história militar, cultura militar, topografia e hidrografia;

d) intercâmbio de experiências e conhecimento em atividades de manutenção da paz, e cooperação em operações de paz sob a égide das Nações Unidas;

e) cooperação nas atividades de busca e resgate marítimo;

f) intercâmbio de experiências em educação e formação do pessoal militar;

g) cooperação no emprego e na operação de sistemas técnicos e equipamentos relacionados com a defesa;

h) outras áreas de cooperação em defesa mutuamente acordadas pelas Partes.

Artigo 3º
Formas da Cooperação

A cooperação bilateral em defesa entre as Partes nas áreas referidas no Artigo 2º do presente Acordo poderá ser realizada sob as seguintes formas:

a) reciprocidade de visitas de delegações civis e militares;

b) intercâmbio de experiências e realização de consultas;

c) participação efetiva em exercícios militares e (ou) participação na qualidade de observadores, a convite da outra Parte, bem como a realização de exercícios e treinamentos conjuntos;

d) reuniões de trabalho de peritos militares e especialistas;

e) intercâmbio de professores e instrutores, bem como de estudantes de instituições de ensino militar;

f) participação em cursos práticos e teóricos, seminários e conferências, por entendimento mútuo entre as Partes;

g) visitas de navios de guerra e aeronaves militares;

h) realização de eventos desportivos e culturais;

i) outras formas de cooperação em defesa mutuamente acordadas entre as Partes.

Artigo 4º
Órgãos Autorizados e Grupos de Trabalho

1. Os órgãos das Partes autorizados a implementar o presente Acordo são:

a) pela Parte brasileira - o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil;

b) pela Parte russa - o Ministério da Defesa da Federação da Rússia.

2. Os órgãos competentes das Partes poderão criar grupos de trabalho para a coordenação e a preparação de atividades de cooperação em defesa. A composição e os procedimentos de funcionamento de tais grupos de trabalho serão definidos pelos órgãos competentes das Partes.

Artigo 5º
Obrigações Financeiras

1. Cada Parte financiará as despesas relativas à participação de seus representantes nas atividades realizadas no âmbito deste Acordo, salvo se acertado de outra forma entre as Partes.

2. A realização de atividades ao abrigo deste Acordo dependerá da disponibilidade financeira das Partes.

Artigo 6º
Proteção de Informação Classificada

1. Os procedimentos para o intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger a informação classificada das Partes na execução e após a denúncia do presente Acordo, serão determinados por um acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia.

2. As Partes notificarão uma a outra com antecedência da necessidade de preservar o sigilo da informação e de outros dados relacionados a essa cooperação e/ou especificados em contratos (acordos) assinados no âmbito deste Acordo, em conformidade com as legislações nacionais dos Estados Partes.

Artigo 7º
Introdução de Emendas

O presente Acordo poderá ser modificado ou emendado por consentimento mútuo entre as Partes, a ser acordado sob a forma de protocolos a parte, e por escrito, que entrarão em vigor em conformidade com o Artigo 10º do presente Acordo.

Artigo 8º
Solução de Controvérsias

Controvérsias que possam surgir entre as Partes na interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por meio de consultas e negociações diretas entre os órgãos competentes das Partes ou, se necessário, por via diplomática.

Artigo 9º
Implementação do Acordo

1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes celebrarão entendimentos específicos e desenvolverão programas nas áreas de cooperação mencionadas no Artigo 2º do presente Acordo.

2. As Partes realizarão a cooperação no âmbito do presente Acordo em conformidade com as legislações da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia.

Artigo 10º
Disposições Finais

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento, por via diplomática, da última notificação escrita sobre o cumprimento pelas Partes dos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

2. O presente Acordo terá duração indeterminada. Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo por notificação escrita a outra Parte, por via diplomática. Nesse caso, o Acordo cessará seus efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a data de recebimento da notificação.

3. A denúncia do presente Acordo não afetará programas e atividades de cooperação em andamento no âmbito do presente Acordo e não finalizados no momento da sua denúncia, salvo se acertado de outra forma entre as Partes.

Feito em Moscou, no dia 14/12/2012, em dois originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________
Celso Amorim - Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
________________________________
Serguei Shoigu - Ministro da Defesa
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já