Art. 8º
- Os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, os organismos internacionais, as entidades empresariais e as organizações da sociedade civil poderão colaborar financeiramente com o Programa Brasil Mais Produtivo por intermédio da ABDI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei 11.080/2004, e em conformidade com as demais normas aplicáveis à ABDI. [[Lei 11.080/2004, art. 17.]]
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