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Lei 11.080, de 30/12/2004, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Constituem receitas adicionais da ABDI:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - os decorrentes de decisão judicial;

V - os valores apurados com a venda ou o aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 20 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 1.112, de 31/03/2022, art. 15).

Redação anterior (original): [V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e]

VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 20 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 1.112, de 31/03/2022, art. 15).

Redação anterior (original): [VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.]

VII - os recursos provenientes da prestação de serviços relacionados às suas finalidades institucionais.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 20 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 1.112, de 31/03/2022, art. 15).
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