Carregando…

Decreto 9.557, de 08/11/2018, art. 26

Artigo26

Art. 26

- A penalidade de cancelamento da habilitação:

I - poderá ser aplicada nas hipóteses de:

a) descumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 15; ou

b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso III do caput do art. 13; e

II - implicará o recolhimento do valor equivalente ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e à CSLL não recolhidos ou o estorno do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do cancelamento da habilitação.

Parágrafo único - Na hipótese de a empresa ter mais de uma habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já