Art. 27
- A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:
I - descumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 15; ou
II - descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória, nos termos do disposto no art. 28.
Parágrafo único - O usufruto dos benefícios de que trata este Decreto ficará suspenso enquanto a empresa habilitada não sanar os motivos que tenham dado causa à suspensão da habilitação.
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