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Decreto 9.566, de 14/11/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Rodrigo Maia - Aloysio Nunes Ferreira Filho

ACORDO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, a seguir denominados Estados partes do presente Acordo.

Considerando o Acordo de Complementação Econômica 36, assinado entre o Mercosul e a República da Bolívia, o Acordo de Complementação Econômica 35, assinado entre o Mercosul e a República do Chile;

Ressaltando a importância de aprofundar a cooperação entre os Estados Partes do Mercosul e os Estados Associados, em função de objetivos comuns;

Conscientes de que tais objetivos devem ser fortalecidos por meio de normas que assegurem a melhor realização da justiça em matéria penal mediante a reabilitação social da pessoa condenada;

Convencidos de que, para o cumprimento de tal finalidade humanitária é conveniente que se conceda à pessoa condenada a oportunidade de cumprir sua sentença no Estado de sua nacionalidade ou no de sua residência legal e permanente;

Reconhecendo que o modo de obter tais resultados é mediante a transferência da pessoa condenada;

Resolvem concluir o seguinte [Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas].

ARTIGO 1º
DEFINIÇÕES

Para os fins do presente Acordo, se entende por:

1. - Estado sentenciador: o Estado parte do presente Acordo em que se prolatou a sentença condenatória e desde o qual a pessoa condenada será transferida.

2. - Estado recebedor: o Estado parte do presente Acordo ao qual a pessoa condenada será transferida.

3. - Condenação: qualquer pena privativa de liberdade imposta por juiz por sentença transitada em julgado.

4. - Condenado ou pessoa condenada: a pessoa condenada que, no território de um dos Estados partes do presente Acordo, deva cumprir ou está cumprindo uma condenação.

5. - Nacional: toda pessoa a quem o Direito do Estado recebedor atribua tal condição.

6.- Residentes legais e permanentes: os reconhecidos como tais pelo Estado receptor.

ARTIGO 2º
PRINCÍPIOS GERAIS

Segundo as disposições do presente Acordo:

a. - As sentenças condenatórias impostas em um dos Estados partes do presente acordo a nacionais ou aos residentes legais e permanentes de outro Estado parte do presente Acordo poderão ser cumpridas pela pessoa condenada no Estado parte de que é nacional ou um residente legal e permanente.

Se um nacional ou um residente legal e permanente de um Estado parte do presente Acordo estiver cumprindo uma condenação imposta por outro Estado parte sob o regime da condenação condicional ou da liberdade condicional, antecipada ou vigiada, tal pessoa poderá cumprir dita condenação sob a vigilância das autoridades do Estado recebedor, sempre que os Direitos dos Estados sentenciador e recebedor assim o admitam.

b. - Os Estados partes do presente Acordo se comprometem a prestar-se a mais ampla assistência em matéria de transferência de pessoas condenadas, conforme as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 3º
CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO

O presente Acordo se aplicará conforme as seguintes condições:

1. - Que exista condenação imposta por sentença transitada em julgado.

2. - Que o condenado dê seu consentimento expresso à transferência, preferencialmente por escrito ou por outros meios explícitos, havendo sido previamente informado das consequências legais do mesmo.

3. - Que a ação ou omissão pela qual a pessoa tenha sido condenada seja também considerada delito no Estado recebedor. Para esse fim, não se levarão em conta as diferenças que possam existir na denominação do delito.

4. - Que a pessoa condenada seja nacional ou residente legal e permanente do Estado recebedor.

5. - Que a condenação imposta não seja a pena de morte nem a prisão perpétua. Nesses casos, a transferência só poderá ser efetuada se o Estado sentenciador admitir que o condenado cumpra pena privativa de liberdade cuja duração seja a máxima prevista pela legislação penal do Estado recebedor, sempre que não seja prisão perpétua.

6. - Que o tempo de pena a ser cumprido, no momento da apresentação da solicitação, seja de pelo menos 1 (um) ano.

Os Estados partes do presente Acordo poderão pôr-se de acordo sobre a transferência, ainda quando a duração da pena a cumprir seja inferior à prevista no parágrafo anterior.

7. - Que a sentença condenatória não seja contrária aos princípios de ordem pública do Estado recebedor.

8. - Que tanto o Estado sentenciador quanto o Estado recebedor aprovem a transferência.

ARTIGO 4º
INFORMAÇÃO ÀS PESSOAS CONDENADAS

1. - Cada Estado parte informará o conteúdo deste Acordo a toda pessoa condenada que possa beneficiar-se de sua aplicação.

2. - Os Estados partes manterão a pessoa condenada informada da tramitação da sua solicitação de transferência.

ARTIGO 5º
PROCEDIMENTO PARA A TRANSFERÊNCIA

A transferência da pessoa condenada estará sujeita ao seguinte procedimento:

1. - O procedimento poderá ser promovido pelo Estado sentenciador ou pelo Estado recebedor, a pedido da pessoa condenada ou de terceiro em seu nome. Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada como impedimento para que a pessoa condenada solicite sua transferência.

2. - A solicitação será transmitida por intermédio das Autoridades Centrais designadas conforme o artigo 12 do presente Acordo. Cada Estado parte do presente Acordo criará mecanismos de informação, de cooperação e de coordenação entre a Autoridade Central e as demais autoridades que devam intervir na transferência da pessoa condenada.

3. - A solicitação de transferência deverá conter a informação que comprove o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3º.

4. - A qualquer momento, antes de efetuada a transferência, o Estado sentenciador permitirá ao Estado recebedor verificar, se o desejar e mediante um funcionário designado por ele, que a pessoa condenada tenha dado seu consentimento com pleno conhecimento das consequências legais do mesmo.

ARTIGO 6º
INFORMAÇÃO QUE DEVERÁ SER APRESENTADA PELO ESTADO SENTENCIADOR

O Estado sentenciador apresentará ao Estado recebedor um informe no qual se indique:

1. - O delito pelo qual a pessoa foi condenada.

2. - A duração da pena e o tempo já cumprido, inclusive o período de detenção prévia.

3. - Exposição detalhada do comportamento da pessoa condenada, a fim de determinar se poderá valer-se dos benefícios previstos na legislação do Estado recebedor.

4. - Cópia autêntica da sentença prolatada pela autoridade judiciária competente, junto com todas as modificações nela introduzidas, se houver.

5. - Informe médico sobre a pessoa condenada, inclusive informação sobre seu tratamento no Estado sentenciador, e recomendações para sua continuação no Estado recebedor, quando seja pertinente.

6. - Informe social e qualquer outra informação que possa ajudar o Estado recebedor a adotar as medidas mais convenientes para facilitar sua reabilitação social.

7. - O Estado recebedor poderá solicitar informes complementares se considerar que os documentos fornecidos pelo Estado sentenciador resultam insuficientes para cumprir o disposto no presente Acordo.

Os documentos anteriormente citados deverão ser acompanhados de tradução para o idioma do Estado recebedor.

ARTIGO 7º
INFORMAÇÃO QUE DEVERÁ SER APRESENTADA PELO ESTADO RECEBEDOR

O Estado recebedor deverá apresentar:

1. - Documentação que comprove a nacionalidade ou a residência legal e permanente do condenado; e

2. - Cópia dos seus textos legais com os quais se comprove que os atos ou omissões que tenham causado a condenação no Estado sentenciador constituem delito de acordo com o Direito do Estado recebedor ou o constituiriam se tivessem sido cometidos em seu território.

ARTIGO 8º
ENTREGA DA PESSOA CONDENADA

1. - Se o Estado recebedor aprovar o pedido de transferência, deverá notificar imediatamente tal decisão ao Estado sentenciador, por intermédio das Autoridades Centrais, e tomar as medidas necessárias para o seu cumprimento.

Quando um Estado parte do presente Acordo não aprovar a transferência de uma pessoa condenada, comunicará sua decisão ao Estado solicitante, explicando o motivo da recusa, quando isso seja possível e conveniente.

2. - A entrega da pessoa condenada pelo Estado sentenciador ao Estado recebedor se fará no lugar acordado pelas autoridades competentes. O Estado recebedor será responsável pela guarda da pessoa condenada desde o momento da entrega.

3. - Os gastos relacionados com a transferência da pessoa condenada até sua entrega ao Estado recebedor correrão por conta do Estado sentenciador.

O Estado recebedor será responsável por todos os gastos incorridos com a transferência da pessoa condenada, a partir do momento em que ela seja colocada sob sua guarda.

ARTIGO 9º
TRÂNSITO

A passagem da pessoa transferida pelo território de um terceiro Estado parte do presente Acordo requererá:

1. - A notificação, ao Estado de trânsito, da resolução que concedeu a transferência e da resolução favorável do Estado recebedor. Não será necessária a notificação quando se utilizem meios de transporte aéreo e não se preveja a escala regular no território do Estado parte do presente Acordo a ser sobrevoado.

2. - O Estado de trânsito poderá consentir na passagem da pessoa condenada por seu território. Caso contrário, a recusa deverá ser fundamentada.

ARTIGO 10
DIREITOS DA PESSOA CONDENADA TRANSFERIDA E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

1. - A pessoa condenada que for transferida conforme o previsto no presente Acordo, não poderá ser detida, processada ou condenada novamente no Estado recebedor pelos mesmos fatos que fundamentaram a condenação imposta no Estado sentenciador.

2. Salvo o disposto no Artigo 11 do presente Acordo, a condenação de uma pessoa transferida será cumprida conforme as leis e os procedimentos do Estado recebedor. O Estado sentenciador poderá conceder indulto, anistia, graça, ou comutar a pena conforme a sua Constituição e as disposições legais aplicáveis. Ao receber a comunicação de dita resolução, o Estado recebedor adotará imediatamente as medidas correspondentes para o seu cumprimento. O Estado recebedor poderá solicitar ao Estado sentenciador, por intermédio das Autoridades Centrais, o indulto ou a comutação da pena, mediante petição fundamentada.

3. - A condenação imposta pelo Estado sentenciador não poderá ser aumentada ou prolongada, em nenhuma circunstância, pelo Estado recebedor.

Não caberá, em nenhum caso, a conversão da pena pelo Estado recebedor.

4. - O Estado sentenciador poderá solicitar ao Estado recebedor informes sobre o cumprimento da pena da pessoa transferida.

ARTIGO 11
REVISÃO DA SENTENÇA E EFEITOS NO ESTADO RECEBEDOR

O Estado sentenciador conservará plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais.

Ao receber notificação de qualquer decisão a respeito, o Estado recebedor deverá adotar, imediatamente, as medidas correspondentes.

ARTIGO 12
AUTORIDADES CENTRAIS

Os Estados partes do presente Acordo designarão, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Acordo, a Autoridade Central encarregada de realizar as funções nele previstas.

ARTIGO 13
ISENÇÃO DE LEGALIZAÇÃO

As solicitações de transferência de pessoas condenadas, bem como os documentos que as acompanhem e as demais comunicações referidas à aplicação do presente Acordo, transmitidas por intermédio das Autoridades Centrais, são isentas de legalização ou de qualquer outra formalidade análoga.

ARTIGO 14
IDIOMA

As solicitações de transferência e a documentação anexa deverão ser acompanhadas de tradução para o idioma do Estado parte destinatário.

ARTIGO 15
NOVAS TECNOLOGIAS

Sem prejuízo do envio da documentação autenticada correspondente, as Autoridades Centrais dos Estados partes poderão cooperar na medida de suas possibilidades, mediante a utilização dos meios eletrônicos ou qualquer outro, que permita uma melhor e mais ágil comunicação entre eles.

ARTIGO 16
DISPOSIÇÕES FINAIS

Este Acordo prevalecerá entre os Estados partes sem prejuízo das soluções mais favoráveis contidas em outros instrumentos internacionais entre eles sobre a matéria.

Não obstante, os Estados partes do presente Acordo que se encontrem vinculados por Tratados bilaterais na matéria resolverão sobre a respectiva vigência.

ARTIGO 17
RATIFICAÇÃO

1. - O presente Acordo está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai.

2.- O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês da data em que se tenha depositado o quarto instrumento de ratificação dos Estados Partes do Mercosul e pelo menos um dos instrumentos de ratificação dos Estados associados.

3.- Para os demais Estados associados que ratifiquem o Acordo posteriormente a data estabelecida no parágrafo anterior, entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação.

Feito na cidade de Belo Horizonte, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2004, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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Pela República Argentina
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Pela República Federativa do Brasil
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Pela República do Paraguai
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Pela República Oriental do Uruguai
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Pela República da Bolívia
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Pela República do Chile
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