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Decreto 9.570, de 20/11/2018, art. 23

Artigo23

Art. 23

- À Chefia de Logística e Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a logística, mobilização, geoinformação, aerolevantamento no território nacional, catalogação e serviço militar;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das subchefias subordinadas;

III - coordenar os assuntos relacionados à interoperabilidade entre os Sistemas de Mobilização e Logística das Forças em proveito do Sistema Nacional de Mobilização - Sinamob, de que trata a Lei 11.631, de 27/12/2007, e do Sistema de Logística de Defesa;

IV - orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas à consolidação do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa;

V - coordenar, na sua área de atuação, o planejamento, a execução e o acompanhamento de programas e projetos destinados a logística, mobilização, serviço militar, tecnologia militar, catalogação e geoinformação;

VI - orientar os planejamentos de mobilização e de logística para emprego nas operações conjuntas;

VII - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão de ações orçamentárias sob sua responsabilidade;

VIII - propor a formulação e a atualização da Política de Catalogação de Defesa e acompanhar a sua execução, e contribuir com a formulação e a atualização da Política Nacional de Catalogação; e

IX - supervisionar as atividades do Sistema de Catalogação de Defesa e do Sistema Nacional de Catalogação.

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