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Decreto 9.570, de 20/11/2018, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Ao Departamento de Produtos de Defesa compete:

I - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:

a) normas para a classificação dos produtos de defesa e estratégicos de defesa e para o credenciamento de Empresas de Defesa e Empresas Estratégicas de Defesa;

b) requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos produtos de defesa para serem classificados como estratégicos; e

c) cláusulas de compensação tecnológica, industrial e comercial;

II - exercer o controle sobre as condições de classificação das Empresas de Defesa e Empresas Estratégicas de Defesa;

III - acompanhar, em articulação com a Chefia de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o ciclo de vida dos produtos estratégicos de defesa e dos produtos de defesa;

IV - propor as bases para a formulação e a atualização da política de obtenção de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;

V - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista da Indústria de Defesa, nos termos do Decreto 7.970/2013;

VI - propor as bases para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;

VII - coordenar a avaliação das Empresas de Defesa e Empresas Estratégicas de Defesa e acompanhar a conformidade da declaração de conteúdo nacional dos produtos de defesa;

VIII - coordenar o fomento das atividades de produção de produtos e sistemas de defesa; e

IX - acompanhar as ações e propor aperfeiçoamentos para as medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial - offset de interesse da defesa.

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