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Decreto 9.570, de 20/11/2018, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação compete:

I - coordenar e acompanhar atividades de certificação, de metrologia e de normatização e proteção por patentes de interesse da defesa;

II - propor cláusulas de transferência de tecnologia e compensação tecnológica de interesse da defesa;

III - acompanhar ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação tecnológica - offset - de interesse da defesa, em coordenação com os demais Departamentos;

IV - acompanhar os processos de transferência de tecnologia para a Base Industrial de Defesa;

V - estimular e acompanhar o desenvolvimento de tecnologia na área de defesa;

VI - propor bases para a formulação e a atualização da política de ciência, tecnologia e inovação para a defesa e acompanhar sua execução;

VII - avaliar, aperfeiçoar e coordenar o funcionamento do sistema de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

VIII - promover e coordenar a integração entre os institutos de pesquisa militares relativa aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

IX - promover e acompanhar atividades de cooperação científica e tecnológica de interesse da defesa com instituições nacionais e internacionais;

X - promover e acompanhar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de interesse do Ministério da Defesa;

XI - promover e acompanhar, quanto aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas a bens sensíveis, abrangidas as áreas tecnológicas química, biológica, nuclear, missilística e suas derivações; e

XII - coordenar atividades de prospecção tecnológica nas áreas de interesse da defesa.

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