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Decreto 9.570, de 20/11/2018, art. 53

Artigo53

Art. 53

- À Escola Superior de Guerra, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.874, de 15/08/2006.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 8º, II. Vigência em 01/10/2021)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ao Núcleo da Escola Superior de Guerra, em Brasília, Distrito Federal, cabe realizar a interlocução com os órgãos da administração central do Ministério da Defesa e coordenar a realização de cursos da Escola em Brasília.]

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