Art. 58
- Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
II - coordenar o comitê de Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 3º-A.]]
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