Art. 66
- Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério da Defesa poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único - Exceto nos casos previstos em lei e até que sejam cumpridas as condições definidas no caput, as requisições de servidores para o Ministério da Defesa serão irrecusáveis e serão prontamente atendidas.
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