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Decreto 9.571, de 21/11/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Este Decreto estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País.

§ 1º - Nos termos do disposto na Lei Complementar 123, de 14/12/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão, na medida de suas capacidades, cumprir as Diretrizes de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 179 da Constituição. [[CF/88, art. 179.]]

§ 2º - As Diretrizes serão implementadas voluntariamente pelas empresas.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos instituirá o Selo [Empresa e Direitos Humanos], destinado às empresas que voluntariamente implementarem as Diretrizes de que trata este Decreto.

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