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Decreto 9.574, de 22/11/2018, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A retificação de informações e as medidas necessárias à regularização do cadastro de que tratam o § 6º e o § 8º do art. 99 da Lei 9.610/1998, serão objeto de ato do Ministro de Estado da Cultura.

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