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Decreto 9.574, de 22/11/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O exercício da atividade de cobrança de direitos autorais a que se refere o art. 98 da Lei 9.610/1998, somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação junto ao Ministério da Cultura, observado o disposto no art. 98-A da referida Lei e neste Decreto.

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