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Decreto 9.574, de 22/11/2018, art. 20

Artigo20

Art. 20

- As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até vinte por cento da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações de natureza cultural ou social que beneficiem seus associados de forma coletiva e com base em critérios não discriminatórios, tais como:

I - assistência social;

II - fomento à criação e à divulgação de obras; e

III - capacitação ou qualificação de associados.

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