- A cobrança considerará a importância da utilização das obras e dos fonogramas no exercício das atividades dos usuários e as particularidades de cada segmento de usuários, observados critérios como:
I - importância ou relevância da utilização das obras e dos fonogramas para a atividade fim do usuário;
II - limitação do poder de escolha do usuário, no todo ou em parte, sobre o repertório a ser utilizado;
III - região da utilização das obras e dos fonogramas;
IV - utilização por entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos do disposto na Lei 12.101, de 27/11/2009; e
V - utilização por emissoras de televisão ou rádio públicas, estatais, comunitárias, educativas ou universitárias.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso V do caput, os critérios de cobrança deverão considerar se a emissora explora comercialmente, em sua grade de programação, a publicidade de produtos ou serviços, vedada a utilização de critérios de cobrança que tenham como parâmetro percentual de orçamento público.
§ 2º - O Escritório Central de que trata o art. 99 da Lei 9.610/1998, e as associações que o integram observarão os critérios dispostos nesta Seção e deverão classificar os usuários por segmentos, de acordo com as suas particularidades, de forma objetiva e fundamentada.
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