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Decreto 9.578, de 22/11/2018, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto nos art. 18 e art. 19, serão publicadas, a partir de 2012, estimativas anuais de emissões de gases de efeito estufa no País em formato apropriado para facilitar o entendimento por parte dos segmentos da sociedade interessados.[[Decreto 9.578/2018, art. 19. Decreto 9.578/2018, art. 19.]]

Parágrafo único - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável pela elaboração, revisão e publicação das estimativas de emissões e de remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa de que trata o caput e pelo aprimoramento da metodologia de cálculo da projeção de emissões, em consulta aos demais Ministérios e aos órgãos pertinentes, e poderá, ainda, sempre que considerar necessário, propor a revisão do disposto neste Decreto.

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