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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 102

Artigo102

Art. 102

- (Revogado pelo Decreto 9.855, de 25/06/2019, art. 7º).

Redação anterior (original): [Art. 102 - Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz.
§ 1º - O Comitê Gestor será composto por membros, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Cultura;
V - Ministério da Saúde; e
VI - Ministério dos Direitos Humanos.
§ 2º - Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
§ 3º - O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com o tema para participar de suas atividades, sem direito a voto.
§ 4º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social, que prestará o apoio técnico e administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.
§ 5º - A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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