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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A infração a dispositivo da Lei 11.265/2006, ou a dispositivo deste Capítulo sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei 6.437, de 20/08/1977.

Parágrafo único - Ao disposto neste Capítulo aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei 8.078, de 11/09/1990, do Decreto-lei 986, de 21/10/1969, da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e dos demais regulamentos editados pelos órgãos e pelas entidades públicas competentes.

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