- Este Capítulo regulamenta o disposto na Lei 11.265, de 3/01/2006, que dispõe sobre a comercialização de alimentos para lactentes e crianças na primeira infância e de produtos de puericultura correlatos.
Parágrafo único - O disposto neste Capítulo se aplica à comercialização, à publicidade e às práticas correlatas, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados:
I - alimentos de transição e alimentos à base de cereais, indicados para lactentes ou crianças na primeira infância, e outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças na primeira infância;
II - fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco;
III - fórmulas infantis de seguimento para crianças na primeira infância;
IV - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
V - fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas;
VI - leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal; e
VII - mamadeiras, bicos e chupetas.
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