Art. 32
- (Revogado pelo Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 2º, I).
Redação anterior (original): [Art. 32 - A participação do Município, do Estado ou do Distrito Federal no Compromisso pela Redução da Violência contra Crianças e Adolescentes ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, que deverá observar o disposto nesta Seção quando da sua elaboração e da definição de seus objetivos.
Parágrafo único - A adesão voluntária do ente federativo ao Compromisso resultará na responsabilidade por priorizar medidas com vistas à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito de sua competência, observado o disposto no art. 31. [[Decreto 9.579/2018, art. 31.]]]
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