Art. 49-A
- O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará mapeamento regionalizado e por setor econômico da demanda por formação profissional para auxiliar as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica a que se refere o art. 50 no desenvolvimento pedagógico dos programas de aprendizagem profissional. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2023 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, II).
Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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