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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 49

Artigo49

Art. 49-C

- O Ministério do Trabalho e Previdência criará repositório de programas de aprendizagem profissional, por meio da disponibilização voluntária de experiências pedagógicas exitosas, conforme disposto em ato próprio. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2023 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, II).

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).
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