Carregando…

Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. [[Decreto 9.579/2018, art. 51.]]

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Ficam excluídas do cálculo as funções que:

I - demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;

II - estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, 62. CLT, art. 224.]]

Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 52 - Para a definição das funções que demandem formação profissional, será considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 1º - Ficam excluídas da definição de que trata o caput:
I - as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível superior, exceto as funções que demandem habilitação profissional de tecnólogo; ou
II - as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 62. CLT, art. 244.]]
§ 2º - Deverão ser incluídas na base de cálculo:
I - as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos de idade;
II - as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de técnico de nível médio; e
III - as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de tecnólogo.]

Redação anterior (original): [Art. 52 - Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho.
§ 1º - Ficam excluídas da definição a que se refere o caput as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 62. CLT, art. 224.]]
§ 2º - Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.]

TST AGRAVO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DE ATIVIDADES DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM . ATIVIDADES EM ÁREA DE RISCO. NÃO VIOLADO O CLT, art. 428. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cumprimento da cota de aprendizes, por meio da qual a Associação brasileira das empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo (ABESATA) pretendeu que fossem retirados da base de cálculo da cota de aprendizes os cargos que desenvolvem suas atribuições exclusivamente ou não nas áreas restritas dos aeroportos, tais como auxiliar de rampa, operador de equipamentos, agente de serviços de passageiros, auxiliar de serviços de passageiros, agente de proteção, auxiliar de limpeza, auxiliar de serviços aeroportuários. 2. O Tribunal Regional negou a pretensão recursal da parte autora, aqui recorrente, pois entendeu que « Nos termos do Decreto 9.579/2018, art. 52, §2º, mesmo as funções proibidas para menores de dezoito anos devem ser computadas no cálculo da cota de aprendizagem. Isso ocorre porque o contrato de aprendizagem tem como finalidade a formação técnico-profissional metódica de trabalhadores maiores de 14 anos e menores de 24 anos, abrangendo, portanto, trabalhadores maiores de idade, que podem ser contratados para realizar o labor proibido para os menores de 18 anos «. 3. Com efeito, embora realmente não seja possível a contratação de menores de dezoito anos para a realização de atividades perigosas (CF, Art. 7º, XXXIII), tal circunstância não obsta a consideração de atividades de risco para fins de cálculo da quantidade de aprendizes, já que o contrato de aprendizagem pode ser firmado com trabalhadores maiores de dezoito anos, além de ser possível contratar o aprendiz para que exerça suas atribuições em outros setores livres de risco. 4. Nesse cenário, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM, MOTORISTA, AJUDANTE E MANOBRISTA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO PARA EFEITO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da condenação não é elevado (R$50.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. Na hipótese, não há negativa de prestação jurisdicional nem cerceamento do direito de defesa. Isso porque a Corte local registrou que a questão é meramente de direito, tornando-se desnecessária a oitiva de testemunha. Além disso, não há manifesto prejuízo à empresa-ré, a Corte local analisou de forma minuciosa toda legislação que envolve a matéria menor aprendiz, revelando que inexiste impedimento legal para que as funções de motorista, manobrista e ajudante de motorista demandem formação profissional e, assim, essas funções devem ser incluídas na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados por estabelecimento. Precedentes. Portanto, o Tribunal Regional evidenciou nos autos os elementos que formaram o seu convencimento em relação à questão - interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Logo, não há cerceamento do direito de defesa nem defeito na fundamentação do acórdão recorrido, o que afasta as alegadas violações aos artigos do 5º, LV, 93, IX, da CF/88, 823 da CLT e 489 do CPC. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que as funções de motorista e de ajudante de motorista devem integrar a base de cálculo utilizada para a definição do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas, diante do disposto no Decreto 5.598/2005, art. 10, § 2º (atual Decreto 9.579/2018, art. 52, § 2º). No que concerne à tutela inibitória, também não há negativa de prestação jurisdicional nem cerceamento do direito de defesa. A Corte local esclareceu que as ações coletivas são passíveis de tutela inibitória específica que objetiva assegurar o exercício do direito. Isso porque a não inclusão de motoristas, ajudantes de motoristas e manobristas na base de cálculo para contratação de aprendizes é fato incontroverso nos autos. Logo, na hipótese, a conduta ilícita da empresa-ré foi constatada, o que torna a necessária a aplicação da obrigação de fazer, para impedir a prática, a reiteração ou a continuidade do ato ilícito, com intuito de prevenir o descumprimento de decisão judicial e a afronta da legislação, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 497. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho quanto ao item «INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO», e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AS COTAS. FUNÇÕES «MOÇO DE CONVÉS», «MOÇO DE MÁQUINAS» E «MARINHEIRO DE CONVÉS". A decisão do Regional foi no sentido de que os elementos trazidos aos autos revelam que as atribuições de «Moço de Convés», «Moço de Máquinas» e «Marinheiro de Convés», enquadram-se na exceção prevista no §1º do Decreto 5.598/2005, art. 10, e, posteriormente, pelos Decreto 9.579/2018, art. 51 e Decreto 9.579/2018, art. 52, uma vez que tais cargos exigem habilitação profissional de nível técnico ou superior, de modo que não podem compor a base de cálculo da cota mínima de aprendizes, nos termos do CLT, art. 429 e do Decreto 5.598/95. Assim, tendo em vista que a decisão se baseou nos elementos carreados aos autos, não haveria como se prover o recurso sem incorrer na reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza se concluir pelas violações legais apontadas. Com relação à jurisprudência trazida a confronto, não consta a data de publicação no DJ ou DEJT, a URL indicada não permite a condução ao teor do respectivo acórdão, e, ainda, as cópias dos acórdãos juntadas aos autos estão sem certidão e autenticação. Falta observância à Súmula 337/TST, o que torna os arestos formalmente inválidos ao fim pretendido. Recurso de revista não conhecido. FUNÇÃO DE COBRADOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. É entendimento desta Corte que a função de «cobrador» é passível de ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizes da empresa e sua exclusão fere o CLT, art. 429. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já